Mobilidade ERASMUS (Estudantes)

Normas gerais

A mobilidade ERASMUS oferece aos estudantes a possibilidade de efectuarem um período de estudos no estrangeiro, num estabelecimento de ensino elegível para o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, com pleno reconhecimento académico (como parte integrante de programa de estudos do seu estabelecimento de origem) com uma duração de, no mínimo, 3 meses e, no máximo, 1 ano lectivo completo. Este reconhecimento deverá ser objecto de acordo prévio entre as instituições parceiras e o estudante, através de um plano de estudos acordado (Learning Agreement). No final do período de estudos o estudante deverá receber da instituição anfitriã, um certificado de frequência e aproveitamento no plano de estudos acordado (Transcript of Records). Os estudantes estão isentos do pagamento de propinas na instituição anfitriã, podendo, no entanto, ser-lhes cobradas pequenas verbas referentes a seguros, quotas de associações de estudantes, fotocópias, material de laboratório, etc. Os estudantes bolseiros continuam a ter direito ao pagamento integral das bolsas nacionais atribuídas, podendo, como os restantes alunos, beneficiar de uma bolsa de mobilidade Erasmus. As bolsas de mobilidade não são Bolsas de Estudo; apenas se destinam a cobrir as despesas suplementares de mobilidade, nomeadamente as resultantes da diferença de custo de vida entre o país de origem e o de destino. O seu valor é definido anualmente pela Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e varia em função do país de destino e do número de meses de estada naquele. Nos casos em que haja interrupção do período de estudos (desistência parcial) e, portanto, o estudante regresse a Portugal antes do final do período previsto, há lugar à devolução da quantia correspondente aos meses de bolsa não utilizados. Excepto em situações de força maior, devidamente justificadas e documentadas, nos casos em que o estudante não efectue um período de estudos mínimo de três meses, considera-se como desistência total, havendo lugar à devolução da totalidade da bolsa concedida.


Que estudantes podem participar?

  • Os que sejam oriundos de um país elegível;
  • Os que estejam matriculados num curso oficial do ensino superior, que confira um título académico, desde que ministrado por um estabelecimento reconhecido pelas Autoridades Nacionais competentes e com mobilidade aprovada no âmbito de um Contrato Institucional;
  • Os que nunca tenham beneficiado da mobilidade Erasmus, mesmo quando a duração total dos dois ou mais períodos passados no estrangeiro, seja inferior a um ano;
  • Os que concluíram pelo menos o 1º ano de estudos.

Viagem, Alojamento e Saúde

As questões relacionadas com Viagem, Alojamento e Saúde são da inteira responsabilidade dos estudantes. Ao partir para o estrangeiro, o estudante deverá fazer-se acompanhar do cartão europeu de saúde, que substitui o anterior formulário E111 ou E128 (cuidados de saúde por ocasião de uma estada temporária noutro estado-membro da União Europeia), que deve ser requerido no Centro Regional de Segurança Social da sua área de residência. Nos casos em que o estudante não realize o seu período Erasmus num estado-membro, ou que não tenha direito ao E111 ou E128, é aconselhável fazer um seguro de saúde. (Mais informações em http://adse.pt/e_111/pedido.html).


Os períodos de estudo dos estudantes do IPP em instituições de ensino superior no estrangeiro são regidos pelos regulamentos comunitários e não devem originar qualquer tipo de prejuízo académico aos participantes;

Os períodos de estudo no estrangeiro dos alunos correspondem, de facto, não só a experiências enriquecedoras, mas também a períodos de verdadeiro trabalho académico;

Aos alunos que frequentem um período de estudos no estrangeiro, ao abrigo do PALV - Programa Erasmus, será concedida equivalência global ao referido período, independentemente das disciplinas frequentadas na instituição de acolhimento, desde que, cumulativamente:

  • Os alunos obtenham nota positiva às disciplinas frequentadas na instituição de acolhimento, de acordo com a escala e critérios aí utilizados;
  • A carga lectiva, frequentada no estrangeiro, seja de 30 ou 60 créditos ECTS, correspondendo, respectivamente, a um semestre ou um ano lectivos;
  • O curso frequentado no estrangeiro seja considerado globalmente equivalente ao curso de origem na ESTG, após parecer do Coordenador da Área científica respectiva e aprovação do Conselho Científico;
  • O Plano de estudos a frequentar tenha sido previamente aprovado pelo Coordenador da Área Científica respectiva (ESTG), ou pela Coordenação de Curso (ESE);
  • Sempre que seja atribuída equivalência global, a nota de cada disciplina, constante no plano de estudos da instituição de origem e referente ao período de estudos no estrangeiro, será e que resultar da média global aí obtida;
  • Nos casos em que não for possível atribuir uma equivalência global, utilizar-se-á o sistema de equivalência por disciplina, com parecer favorável do Coordenador da área científica respectiva ou da Coordenação de Curso;
  • Para efeitos de equivalência, 1 semestre corresponde a 30 créditos no sistema ECTS, 1 ano lectivo corresponde a 60 créditos no sistema ECTS e 1 trimestre corresponde a 20 créditos no sistema ECTS;
  • As Escolas do IPP deverão reconhecer as classificações obtidas no estrangeiro às cadeiras aí frequentadas, as quais, quando tal for necessário, deverão ser convertidas na escala inteira de 0 a 20, de acordo com os critérios definidos.

Prazos e formas de candidatura

O período de candidatura é aberto em casa Escola, de acordo com um calendário aí definido e amplamente divulgado. Regra geral, existe um período de pré-candidatura, que decorre, normalmente em Abril/Maio de cada ano, posteriormente confirmada através da candidatura definitiva, a decorrer em Setembro/Outubro.
A pré-candidatura é efectuada através do preenchimento de uma ficha-modelo, em uso em cada Escola. Por sua vez, a candidatura definitiva efectua-se pelo preenchimento de uma ficha de modelo oficial, acompanhada por cópia do BI do estudante.


Sempre que o montante disponível para bolsas de mobilidade não for suficiente para contemplar todos os candidatos, a coordenação institucional, em conjunto com as coordenações ERASMUS em cada Escola, poderão optar por uma das seguintes situações, cumulativas ou não:

  • Aceitar todos os candidatos, atribuindo a cada um uma bolsa de valor mínimo, dentro dos limites máximos e mínimos definidos pela Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (AN);
  • Proceder à selecção dos candidatos pela aplicação de critérios anteriormente definidos, dando-se prioridade a estudantes oriundos de áreas de estudo ou de Escolas menos representadas em anteriores candidaturas e/ou às classificações académicas mais elevadas dos candidatos.

Direitos e deveres dos candidatos seleccionados

Os candidatos seleccionados para um período de estudos ou de estágio no estrangeiro têm direito a:

  • Uma bolsa de mobilidade situada entre os limites mínimo e máximo para cada país e duração do período de estudos, de acordo com os valores definidos pela AN, a receber antes da partida - nos casos em que, por motivos de força maior, alheios ao IPP, não for possível efectuar o pagamento antes da partida do estudante, este deverá preencher e assinar uma procuração, de acordo com uma minuta existente, dando poderes a uma terceira pessoa para efectuar o levantamento da bolsa;
  • Reconhecimento académico do período de estudos no estrangeiro, de acordo com as regras definidas acima e com um Contrato de Estudos (ou Learning Agreement - LA) a definir antes da partida;
  • Frequentar o período de estudos sem pagamento de qualquer propina na instituição de acolhimento;
  • Acumular a bolsa de mobilidade com uma eventual bolsa de estudos, atribuída pelos Serviços de Acção Social do IPP e por outra entidade;
  • Apoio na marcação de viagem e/ou de procura de alojamento na instituição de acolhimento, de acordo com a disponibilidade de cada coordenador Erasmus.

Constituem deveres dos candidatos seleccionados:

  • Assinar dois exemplares de um contrato e recibo no momento do recebimento da bolsa;
  • Utilizar a bolsa de mobilidade concedida exclusivamente para o fim a que se destina;
  • Frequentar a instituição de acolhimento no respeito pelas regras aí em vigor e pelo LA definido - qualquer alteração a que seja necessário proceder, por motivos de força maior, deverá ser previamente acordada com o coordenador Erasmus de cada Escola e da instituição de acolhimento, havendo lugar, nesse caso, à alteração formal do LA;
  • Obter o número de créditos previsto no LA e sujeitar-se às regras de equivalência definidas acima;
  • Proceder, no final do período de estudos, e no prazo de um mês, ao preenchimento de um Relatório, em modelo oficial, a fornecer ao estudante no momento da assinatura dos contratos e recibos relativos à bolsa de mobilidade.

NOTA: Os direitos e deveres acima resumidos devem ser completados pela leitura das regras e critérios definidos pela AN, em documento a entregar ao estudante no momento da assinatura dos contratos e recibos relativos à bolsa de mobilidade.